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Declarada constitucional lei de SP que prevê espaço exclusivo para produtos orgânicos em lojas

Para o STF, a norma protege o direito do consumidor, ao facilitar a localização desse tipo de produto e estimular sua compra

Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei estadual 15.361/2014 de São Paulo, que regulamenta a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do estado. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 3/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5166, ajuizada pela Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e julgada improcedente.

A decisão seguiu o voto do relator do processo, ministro Gilmar Mendes, que afastou os argumentos de violação de competência privativa da União para legislar sobre direito comercial e de afronta ao princípio constitucional da livre iniciativa, em razão da intervenção da administração pública paulista na gerência interna dos estabelecimentos comerciais.


Proteção ao consumidor


Segundo o relator, a lei trata da proteção do consumidor, matéria de competência concorrente da União e dos estados, e não de direito comercial. “Conforme justificativa que acompanhou o projeto de lei, o legislador pretendeu facilitar para o consumidor a localização dos produtos orgânicos e estimular seu consumo”, explicou.


O ministro também descartou a alegação da Abras de que a norma impõe aos comerciantes do estado obrigação mais gravosa do que lei federal sobre o tema. Segundo ele, a regra estadual somente amplia obrigação já prevista no Decreto federal 6.323/2007, que regulamentou a Lei federal 10.831/2003, que estabelece normas para a comercialização de produtos orgânicos no mercado interno.


O decreto federal determina que, no comércio varejista, os produtos orgânicos que não possam ser diferenciados visualmente dos similares não orgânicos devem ser mantidos em espaço delimitado e identificado. Já a lei paulista, de acordo com o ministro, especifica que os orgânicos devem ser expostos em espaços exclusivos. “O único acréscimo foi a ampliação de obrigação já contida em norma federal”, assinalou. “O preenchimento dessa lacuna em nada contraria a legislação federal, mas age em consonância com ela, protegendo os interesses comuns da federação”.


Livre iniciativa

O ministro também afastou o argumento de que os comerciantes não mais poderiam determinar o layout dos seus estabelecimentos, o que violaria o princípio constitucional da livre iniciativa. Ele reiterou que compete ao Poder Público encontrar mecanismos para influenciar o cidadão a tomar as melhores decisões. “Não há de se falar em violação à livre iniciativa, mas de cumprimento do dever de informar o consumidor, princípio igualmente essencial para a garantia da ordem econômica”, concluiu.


Fonte: STF, 06/11/2020, disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=454850&ori=1

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