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INPI avança na proteção de dados pessoais de seus usuários

A partir de 7 de fevereiro, terceiros que queiram acessar documentos de registro de marca deverão justificar interesse mediante autodeclaração


O INPI informa que procederá a mais uma medida visando ao cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com mudanças a partir de 7 de fevereiro de 2022 no acesso às petições e documentos via Sistema BuscaWeb nos processos de Marca. Posteriormente, a mudança também será implementada para os processos de Patente, Desenho Industrial, Indicação Geográfica, Programa de Computador e Topografia de Circuitos Integrados.


O Instituto esclarece que esse mecanismo permitirá o controle social dos processos e decisões do Estado capazes de conferir a particulares a exploração, com exclusividade no território nacional, dos direitos de PI, promovendo a harmonia entre publicidade e privacidade, além da garantia do acesso à informação e respeito à vida privada.


Processos de Marca no BuscaWeb

A partir da próxima segunda-feira (dia 07/02), para acessar a documentação que compõe os processos de registro de Marca, os interessados deverão se habilitar com a indicação do binômio finalidade-necessidade mediante autodeclaração registrada eletronicamente.


Essa medida incide somente sobre os processos nos quais o usuário não figure como titular ou procurador. Em todos os demais, o usuário será considerado terceiro quando não for o titular dos dados pessoais apresentados.


Desse modo, o terceiro, para ter acesso às petições e documentos, deverá indicar, dentre as hipóteses abaixo, qual aquela que lhe confere legitimidade à intenção de pleno acesso ao processo:

  • Manifestação no processo;

  • Verificação da autoria de invenção ou modelo de utilidade;

  • Pesquisa de natureza profissional ou acadêmica;

  • Exercício de direito fundamental;

  • Inibição ou reparação de lesão a direito de propriedade industrial; e

  • Esclarecimento de dúvida jurídica objetiva sobre o pedido.

A habilitação ocorre de forma automática e se pauta na presunção da boa-fé do usuário, preceituada no inciso II do art. 5º, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, do Código de Defesa dos Usuários dos Serviços Públicos.


No entanto, a listagem de todos os habilitados como terceiros interessados será visível àqueles que tiverem pleno acesso a cada processo, em especial ao titular ou procurador, de modo a garantir a rastreabilidade de quem eventualmente cometer alguma infração à LGPD, apropriando-se dos dados pessoais para fim diverso do declarado.


Verificada essa situação, o titular dos dados pessoais poderá solicitar ao INPI a exclusão do terceiro do acesso ao processo, além de adotar as providências judiciais cabíveis contra o infrator.




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