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Publicada portaria que torna mais rigoroso o procedimento para naturalização brasileira



Foi publicada hoje (17/11/2020) nova portaria (Portaria nº. 623/2020) sobre procedimento para pedido de naturalização, de igualdade de direitos, de perda da nacionalidade, de reaquisição da nacionalidade e de revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira. A nova portaria revoga a anterior (Portaria Interministerial nº 11/2018) e passa a ser aplicável a todos os pedidos de naturalização feitos a partir de 17/11/2020. Abaixo apresentamos algumas novidades trazidas pela nova portaria especificamente com relação ao procedimento para pedido de naturalização.


1) Requisitos mais rígidos para comprovação de português


Especificamente no que tange ao procedimento para pedido de naturalização, a Portaria torna mais rígido o requisito de comprovação da língua portuguesa.


Basicamente, os documentos para comprovação permanecem os mesmos exigidos na Portaria anterior. Todavia, ao apresentar certificado de conclusão de curso de língua portuguesa direcionado a imigrantes realizado em instituição de educação superior credenciada pelo Ministério da Educação, o requerente de naturalização deverá apresentar, juntamente com o certificado, o histórico escolar e o conteúdo programático da capacitação realizada.


Ademais, para cursos realizados à distância, será necessário comprovar que o imigrante foi submetido a, ao menos, uma avaliação presencial. Em outras palavras, não serão mais aceitos certificados de cursos para imigrantes realizados 100% online, sem avaliação presencial.


Outra alteração substancial é que a nova portaria retira a possibilidade do requerente de apresentar, como prova de comunicação em português, comprovante de matrícula em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação decorrente de aprovação em vestibular ou de aproveitamento de nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.


Certificados de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação realizado em instituição brasileira na modalidade online poderão ser apresentados bem como comprovantes de conclusão em curso de ensino fundamental, médio ou supletivo, realizado em instituição de ensino brasileira, na modalidade à distância.


2) Entrevista gravada com a Polícia Federal


Importante ressaltar que, ao analisar o pedido de naturalização do requerente, a Polícia Federal poderá realizar entrevista, a qual será gravada. Caso o requerente não demonstre capacidade de se comunicar, pode haver indeferimento do seu pedido com base em incapacidade de se comunicar em língua portuguesa. A portaria também prevê que a Divisão de Nacionalidade e Naturalização do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça, caso necessário, poderá realizar diligências e entrevista gravada com o requerente de naturalização.

3) Documentos adicionais para pedidos de naturalização ordinária e extraordinária


Além dos documentos tradicionalmente exigidos no processo de naturalização pela revogada Portaria Interministerial nº 11/2018, a nova Portaria traz documentos adicionais a serem apresentados quando do processo de naturalização, a saber:


(i) Certidão Estadual de Distribuição Cível do local de residência dos últimos cinco anos;

(ii) Certidão Federal de Distribuição Cível do local de residência dos últimos cinco anos;

(iii) Certidões dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; e

(iv) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos.


Em tese, a existência de débitos perante a Justiça ou de protestos em nome do imigrante não poderiam impedir sua naturalização, já que a lei migratória não prevê qualquer desses requisitos para concessão de naturalização. Estes requisitos previstos na portaria, portanto, vão além do texto legal, o que não é admitido para uma norma infralegal.


4) Definição do período de contagem do prazo de residência para fins de naturalização


A Portaria esclarece que para efeitos da contagem do prazo de residência para fins da naturalização, serão consideradas viagens esporádicas do naturalizando ao exterior aquelas cuja soma seja inferior ao período de noventa dias por ano, respeitado o limite temporal máximo de doze meses.


5) Possibilidade de outras diligências ao longo do processo


Ao longo do processo de naturalização, as autoridades, caso entendam necessário, poderão realizar novas diligências para verificação de:

(i) indício de falsidade documental ou ideológica;

(ii) validade de documento perante o órgão emissor; ou

(iii) divergência nas informações ou nos documentos apresentados.


Tais diligências já eram realizadas. No entanto, a nova portaria apenas deixou estes procedimentos mais explícitos. Note que a naturalização, inclusive, poderá será anulada quando eivada de vício de legalidade (ex. baseada em apresentação de documentos falsos).


6) Obrigatoriedade de entrega da Carteira de Registro Nacional Migratório


A Portaria prevê que, uma vez publicada a decisão que defere o pedido de naturalização, o naturalizado deverá entregar a Carteira de Registro Nacional Migratório em uma das unidades da Polícia Federal.


7) Protocolo presencial em casos de não implantação do Sistema Naturalizar-se em certas localidades.


Por fim, embora o Ministério da Justiça e da Segurança Pública tenha implantado um sistema de protocolo digital dos pedidos de naturalização – o Sistema Naturalizar-se, fato é que, em muitas cidades, referido sistema não está operando. Dessa forma, a nova portaria prevê que, enquanto não implementado o sistema Naturalizar-se para a localidade de domicílio do requerente do pedido de naturalização, o pedido poderá ser apresentado presencialmente perante a Polícia Federal.


Natália de Lima Figueiredo, advogada e sócia da Figueiredo Law Advocacia. Membro da Comissão dos Direitos dos Imigrantes e Refugiados da OAB/SP.

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