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Remoção de servidor público: o que é e quando é possível pedir?


Remoção consiste no deslocamento do servidor público, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Poderá ocorrer a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente de interesse da administração, nos casos previstos em lei, ou, em decorrência de ato da Administração Pública, isto é, no interesse dela, situação conhecida como “de ofício” e decorrente do interesse exclusivo da Administração.


Em síntese, a remoção é uma espécie de transferência do servidor, que pode se efetivar a pedido do próprio funcionário (“remoção a pedido”) ou por ato de ofício, com base em ordem da Administração Pública (“remoção de ofício”).


A legislação traz hipóteses taxativas de remoção a pedido do servidor. São elas:


1) remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

2) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

3) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.


A jurisprudência é bastante firme no sentido de assegurar a remoção de servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor, que foi deslocado por interesse da administração. A ideia central é a proteção da unidade familiar garantida pelo art. 226 da Constituição Federal.


Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou no sentido de que a remoção para acompanhar cônjuge independe da existência de vaga para o servidor acompanhante, devendo a Administração fazer os rearranjos necessários para garantir a união da família.[1]


Ademais, o STF também considera desnecessário que o cônjuge acompanhante seja regido pela Lei nº. 8.112/1990 (“Lei do Funcionário Público Federal”). Nesse sentido, poderia, em tese, ser autorizada a remoção não só de um servidor federal, como também de servidor estadual ou municipal para acompanhar cônjuge servidor público, que foi removido no interesse da Administração.[2]


A remoção por motivo de saúde, por sua vez, objetiva assegurar o direito à saúde do servidor e/ou de seu cônjuge ou dependente. Uma etapa obrigatória do pedido de remoção por razões de saúde é a realização de perícia por junta médica oficial De acordo com o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal:


O servidor, munido de parecer do profissional de saúde assistente que indique necessidade de remoção por motivo de saúde, deverá requerer a sua remoção à área de recursos humanos no seu local de lotação. O laudo, emitido por junta oficial, é indispensável à análise do pedido de remoção e deverá, necessariamente, atestar a existência da doença ou motivo de saúde que fundamenta o pedido. Ressalta-se que a avaliação pericial para concessão de remoção do servidor por motivo de doença em pessoa de sua família deverá ser realizada no familiar. A avaliação pericial poderá basear-se em: (i) razões objetivas para a remoção; (ii) se a localidade onde reside o servidor ou seu dependente legal é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação; (iii) se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado; (iv) se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso positivo, se houve evolução do quadro que justifique o pedido; (v) quais os benefícios do ponto de vista de saúde que advirão dessa remoção; (vi) quais as características das localidades recomendadas; (vii) se o tratamento sugerido é de longa duração e se não pode ser realizado na localidade de exercício do servidor. É importante destacar que o laudo deverá ser conclusivo quanto à necessidade da mudança de exercício.[3]


Por fim, importante mencionar que a remoção se diferencia da chamada redistribuição, pois, no primeiro caso, a transferência do servidor deve ocorrer “no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede”, nos termos do art. 36, caput, da Lei nº. 8.112/1990 (“Lei do Funcionário Público Federal”), e, como visto, pode ser a pedido ou de ofício.


Já a redistribuição também se refere a uma modalidade de transferência do servidor público. Todavia, essa transferência não está restrita ao mesmo quadro em que o servidor atua. Ocorre o deslocamento do servidor para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. Assim, por exemplo, um servidor que trabalhava junto a determinado Ministério, poderá ser transferido para Ministério diverso, que, muito embora seja órgão distinto, pertence ao mesmo Poder. Então, por exemplo, a redistribuição poderá ocorrer em caso de extinção de determinado órgão do Ministério dos Transportes, sendo os servidores redistribuídos absorvidos no Ministério da Economia. Já pela remoção, o servidor, em tese, somente poderia ser transferido para o mesmo quadro. Assim, um servidor do IBAMA, que exerce suas atividades num escritório em São Paulo e pretende desenvolvê-las em uma unidade da Autarquia no Rio Grande do Sul, pode solicitar remoção para esta nova localidade, uma vez que se mantém no mesmo “quadro”, desde que atendidos os demais pressupostos legais.


Embora as possibilidades de deslocamento do servidor público sejam mais amplas no contexto da redistribuição, essa só pode ocorrer no interesse da Administração.[4]


Importante aqui mencionar o caso peculiar dos professores federais e demais servidores de universidades, institutos e fundações federais. Em muitos casos, a Universidade onde está lotado não dá a opção de que o servidor peça remoção para uma universidade federal de outro estado, sob a alegação de a Universidade não tem um campus em outra localidade e, assim, a transferência não se daria no âmbito do mesmo quadro, no que resultaria ausente um dos requisitos fundamentais do instituto (da remoção). Nesses casos, em muitas vezes, o servidor vê seu pedido de remoção negado.


No entanto, é preciso ressaltar que há sólida jurisprudência por parte dos tribunais superiores no sentido de que o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, cabendo assim pedido de remoção.[5]


Por fim, salientamos que a remoção não se confunde igualmente com a licença para acompanhamento do cônjuge que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, prevista no art. 84 e §1º da L. 8.112/90, ou de exercício provisório (art. 84, §2º, L. 8112/90).


Para estes institutos há posicionamento administrativo no sentido de que o ato para concessão da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro e do exercício provisório não podem ser considerados discricionários, pois diante de situação (deslocamento por motivação profissional) que, comprovadamente, não tenha sido ocasionada pelo servidor(ocorrido no interesse da Administração) ou por seu cônjuge, deverá a Administração conceder primeiro e quando atendido o disposto no §2º do art. 84 da Lei nº 8.112/90, o exercício provisório e, não sendo possível, será concedida a licença para acompanhar cônjuge ou companheiro.[6]


Independentemente dos motivos para solicitar remoção, seja para acompanhamento de cônjuge/companheiro, seja por razões de saúde, importante lembrar que, existindo qualquer dificuldade no âmbito administrativo, é aconselhável buscar o auxílio de um advogado especialista no assunto, o qual pode fornecer assessoria desde o momento inicial do pedido no âmbito da Administração. Ademais, importante lembrar que indeferimentos de remoção na esfera administrativa poderão ser revistos no âmbito do Judiciário, etapa esta em que a presença de um advogado é imprescindível.

Natália Figueiredo

Sócia do escritório Figueiredo Law

[1] STF, STA 798 AGR/DFSTF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.02/12/2015; STF MS 23.058/DF, Rel. Min. Carlos Britto, DJE 126 de 13/11/2008; STF, MS 21.893/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 2/12/1994. [2] Vide nota 1 acima. [3] Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Manual de perícia oficial em saúde do servidor público federal. 3.ed. / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho no Serviço Público. Brasília: MP, 2017. 147 p. Portaria SEGRT/MP nº 19, de abril de 2017, publicada no DOU de 25.04.2017. [4] Nos termos do art. 37 da Lei do Funcionário Público Federal, “redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: I - interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.” [5] Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no REsp 1351140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019; TRF-1, ApReeNec 1000021-96.2017.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1, PJE 05/05/2020 PAG; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011441-04.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 28/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2020). [6] Conforme Item 19, alínea “b”, da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n°164/2014.

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