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TRF-1 esclarece critérios para obtenção de licença para acompanhar cônjuge



Uma servidora do Ministério da Defesa acionou a Justiça Federal requerendo o direito de concessão de licença, sem remuneração e por tempo indeterminado, para acompanhar o cônjuge. O esposo da requerente aceitou proposta de emprego internacional e se deslocou para o Japão.


Consta dos autos que a autora solicitou a licença ao órgão para o qual trabalha e teve o direito concedido. Entretanto, dias após a concessão, a Administração Pública cassou a licença argumentando que o deslocamento do cônjuge ocorreu por vontade própria e não por situação profissional imposta.


Ao analisar o caso, a 1ª Turma do TRF1 entendeu que a servidora tem direito à licença requerida, pois preenche os requisitos previstos da Lei 8.112/90, que são: existência de vínculo de matrimônio ou de união estável e o efetivo deslocamento do cônjuge para outro ponto do território nacional ou exterior ou para exercício de mandato eletivo.


Segundo o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, a lei “não exige que o cônjuge ou companheiro do requerente detenha a qualidade de servidor público, nem que ele tenha sido deslocado por imposição do empregador”.


Nesses termos, o Colegiado decidiu, de forma unânime, que a licença deve ser concedida à servidora por se tratar de direito subjetivo em que a Administração não realiza juízo de conveniência ou oportunidade. Processo: 1023223-18.2019.4.01.3400

Data do julgamento: 02/12/2020 Data da publicação: 01/02/2021

LS Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Fonte: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-concessao-de-licenca-para-acompanhar-conjuge-independe-do-companheiro-ou-consorte-do-requerente-ser-servidor-pubico-ou-ter-sido-deslocado-por-imposicao-do-empregador.htm

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