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TRF1 mantém sentença que cancelou expulsão de estrangeiro do território nacional por furto cometido

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará que determinou o cancelamento do decreto que determinou a expulsou de um cidadão de origem portuguesa do território nacional, bem como impedir o repatriamento do autor ou qualquer ato que objetive restringir a liberdade de locomoção do autor.

O autor ingressou na Justiça Federal alegando ser estrangeiro de naturalidade portuguesa e que ingressou no país, pela primeira vez, em 1955, ainda com um ano de idade. Chegou a ser pai de filha brasileira, nascida em 1975. Contudo, em 1981 foi expulso do país mediante decreto presidencial fundamentado na prática de crime de furto qualificado. Regressou sucessivamente ao Brasil a partir de 2002 e constituiu novo núcleo familiar, com a formação de união estável.


Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou caber pontuar, no que concerne à probabilidade do direito, desde logo, que, “conquanto o caput do art. 5º da CF se refira apenas a estrangeiros residentes, a compreensão do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que mesmo os não residentes podem ser titulares de direitos fundamentais, notadamente de garantias penais e o direito de liberdade de locomoção”.


O magistrado destacou que o decreto de expulsão foi publicado em 1981, ou seja, há quase 40 (quarenta) anos, tempo diversas vezes superior à pena privativa de liberdade imposta ao autor, de apenas dois anos. Diante disso, verifica-se que a medida de proibição de reingresso, embora inicialmente pautada na proteção da ordem pública – caráter sancionador, em princípio – assumiu nítida feição punitiva com o transcurso do tempo.


Ademais, asseverou o desembargador federal, a Lei 13.445/2017 (Lei de Migração) revogou expressamente a Lei n. 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro). Atualmente, somente se admite a expulsão de estrangeiro com impedimento de reingresso por prazo determinado, o qual deve ser proporcional ao prazo total da pena, com limite de duas vezes a pena efetivamente aplicada.


Sendo assim, concluiu o relator, não se revela “legítima e razoável” a manutenção do impedimento de regresso ao território nacional decorridos mais de 40 anos dos fatos que ensejaram a expulsão do requerente, consistente na sua condenação a pena de reclusão de 2 anos pela prática do crime de furto qualificado, especialmente considerando que o promovente, desde 2005, possui união estável com uma brasileira, de modo que a manutenção do ato de expulsão implicaria na desconstituição do vínculo familiar, o que não se admite, na espécie, sendo esta uma causa impeditiva da expulsão, nos termos do art. 55, inciso II, “b”, da Lei 13.445/2017.


A decisão foi unânime.

Processo 1004132-91.2019.4.01.3900

Data do julgamento: 20/10/2021

JR

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região



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