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Vitória para o agro: produtor rural registrado há menos de 2 anos na Junta pode requerer recuperação





Em decisão de 06/10/2020, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que empresário individual rural que exerce profissionalmente a atividade agrícola organizada há mais de 2 (dois) anos, encontrando-se, porém, inscrito há menos de 2 (dois) anos na Junta Comercial, pode requerer recuperação judicial.


A Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE) estabelece que poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos. A controvérsia residia em estabelecer se o produtor rural deveria comprovar o seu registro como empresário perante a Junta Comercial por 2 anos ou se a comprovação da regularidade do exercício da atividade econômica rural pelo biênio mínimo poderia ser aferida não somente a partir da existência de registro do empresário, mas também a época antecedente à inscrição.


Entendeu-se, por maioria que o produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa. Dessa forma, não precisaria comprovar o registro na Junta Comercial por 2 anos.


Em voto vencido, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva chamou atenção para o caráter constitutivo do registro do produtor rural perante a Junta Comercial, sendo a regularidade de sua atividade uma decorrência do próprio registro. Nesse contexto, para este Ministro, o produtor rural teria sim de comprovar o registro perante a Junta Comercial pelo prazo de dois anos como condição para pleitear sua recuperação judicial.


O Ministro Cueva também chamou atenção para o fato de que a atividade econômica do produtor rural como pessoa física está regulada por normas tributárias, previdenciárias e trabalhistas específicas, além de ter acesso a linhas de crédito próprias, respondendo com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas contraídas. Ponderou o magistrado que:

(...) no momento da concessão do crédito, as condições analisadas são aquelas próprias da pessoa física, sendo determinantes para a fixação dos juros e para a exigência de garantias. A pretensão de contrair a dívida como pessoa física e pagar como pessoa jurídica em recuperação judicial põe em risco toda a estrutura de relações travadas entre os elos interdependentes da cadeia produtiva do agronegócio, pois retira a segurança que subsidia essas relações. Prejudica, ainda, todos os demais produtores que não optaram pelo regime empresarial, especialmente aqueles que não têm acesso ao crédito subsidiado e passarão a ser avaliados como pessoas jurídicas para o fim de concessão de empréstimos. Veja que muitos deles nem sequer terão condições financeiras para acessar a recuperação judicial. Ficam comprometidas, também, as garantias prestadas pelo produtor rural pessoa física (aval, fiança) a empréstimos tomados por outras pessoas físicas e por pessoas jurídicas.”

Com essa decisão, há uma vitória para os produtores rurais. No entanto, do ponto de vista sistêmico, ainda é incerto qual impacto tal decisão trará para a estruturação dos financiamentos da atividade agrícola.

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