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CADE reitera sua competência para decidir sobre licenciamento compulsório de cultivares



Em despacho da Presidência nº 170/2020 (em referência ao Processo nº 08700.004353/2020-55) (165ª Sessão Ordinária de Julgamento), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) reiterou sua competência do Cade para atuar em casos que versam sobre requerimento de licença compulsória de cultivares protegidas é inequívoca, estando explícita na Lei de Proteção de Cultivares nos § 2º, do art. 31, e no art. 32, ambos da Lei nº 9.456/1997, bem como no art. 22 do Decreto nº 2.366/1997, o qual estabelece com quais informações e documentos ditos requerimentos devem ser instruídos para oportuna apreciação por Sistema Nacional de Proteção de Cultivares e Sistema Brasileira de Defesa da Concorrência (SBDC).


A licença compulsória objetiva assegurar i) a disponibilidade de cultivar no mercado, a preços razoáveis, quando a manutenção de fornecimento regular esteja sendo injustificadamente impedida pelo titular do direito; ii) garantir a regular distribuição da cultivar e manutenção de sua qualidade; e, concomitantemente, assegurar iii) remuneração razoável ao titular do direito. A licença compulsória de cultivar se justifica, por conseguinte, quando configurada restrição injustificada à concorrência. Nesse sentido, compete ao Cade avaliar, em pedidos dessa natureza, se há ou não abuso no âmbito do exercício dos direitos de propriedade intelectual sobre as cultivares, se há ou não restrição ou restrições injustificadas à concorrência e não aos concorrentes.


Fonte: Boletim de Jurisprudência CADE, Ano 1 - nº 3/2020.

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